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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0009927- 54.2024.8.16.0025,DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE (réu) APELANTE 2: GABRIELLE MARQUES BEZERRA (autora) APELADOS: OS MESMOS [1] RELATOR CONV .: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de produção antecipada de provas, confirmou medidas liminares e condenou o réu ao pagamento de multa processual e honorários advocatícios, pretendendo as partes a reforma da decisão quanto à incidência e ao valor da multa, litigância de má-fé e verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal após a celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente. 4. As partes celebraram acordo nos autos de cumprimento provisório de sentença, ajustando o pagamento da multa processual e a quitação dos valores, pedidos e obrigações discutidos na demanda. 5. A composição amigável solucionou integralmente a controvérsia submetida à apreciação recursal, fazendo desaparecer a utilidade prática do julgamento das apelações. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão de acordo celebrado entre as partes. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 182, XIX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0022400-04.2021.8.16.0017, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 15.12.2025. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, n° 0009927-54.2024.8.16.0025, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Araucária, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar as liminares concedidas e condenar o réu ao pagamento da multa prevista no movimento 23.1, no valor proporcional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme fundamentação apresentada. Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com suporte no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (mov. 77.1 – autos originários). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando que: a) mostra-se completamente desarrazoada a aplicação de multa no presente caso, por se tratar de produção antecipada de provas e por não ter se caracterizado o descumprimento da ordem judicial imposta; b) juntou todos os vídeos que possuía em seu acervo, relativo ao período solicitado pela parte autora, no dia 9 de outubro de 2024, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo Juízo; c) o Juízo arbitrou a multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) sem sequer mencionar os critérios que levaram a tal arbitramento, o que se mostra desproporcional e desarrazoado, já que não houve efetivo descumprimento da ordem imposta; d) a jurisprudência deste E. TJPR é firme no sentido de que a multa cominatória é incompatível com a natureza da produção antecipada de provas; e) no Tema Repetitivo 1000, do C. STJ, consignou-se a tese de que a aplicação de multa somente seria possível se esgotados outros meios de apreensão dos documentos; e, f) não houve qualquer medida coercitiva prévia para exibição dos documentos, tornando-se insustentável a aplicação de multa cominatória nestes autos de produção antecipada de provas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento da multa arbitrada, ou, em caso de manutenção, que o valor reduzido a um patamar adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em valor total não superior a R$200,00 (duzentos reais) (mov. 84.1 – autos originários). A autora, por sua vez, recorre, afirmando que: a) a conduta do recorrido vai além do mero descumprimento, configurando verdadeira má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça; b) a multa cominatória fixada deve ser aplicada em seu patamar máximo, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) deve ser reconhecida a litigância de má-fé do recorrido, em conformidade com os artigos 80, IV e V, e 399, II, do Código de Processo Civil, dada a manifesta manipulação, adulteração e destruição da prova; d) os elementos constantes dos autos, especialmente a notificação extrajudicial e a intimação judicial para preservação das imagens, aliadas à posterior apresentação de um vídeo adulterado (em velocidade alterada e recortado, impossibilitando a análise) e à alegação de impossibilidade de exibição integral ou destruição das mídias, configuram robustos indícios da prática de crimes de desobediência (Art. 330, do Código Penal) e de fraude processual (Art. 347, do Código Penal); e, e) o patamar fixado pelo juízo para os honorários de sucumbência não remunera dignamente o trabalho da advogada, que precisou atuar de forma diligente para confrontar a recalcitrância e a fraude processual da parte adversa. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de: a) reconhecer a aplicação da multa na integralidade, em virtude do descumprimento doloso da ordem judicial de exibição das filmagens e da evidente adulteração da prova; b) reconhecer a litigância de má-fé do recorrido, condenando-o ao pagamento da multa prevista no Art. 81, do CPC, em seu patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; c) determinar a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada na liminar (mov. 12.1) em seu patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do descumprimento qualificado e da má-fé; d) determinar a extração de cópias dos autos e a remessa ao Ministério Público para apuração dos indícios da prática dos crimes de desobediência e fraude processual por parte do recorrido e/ou seus prepostos; e, e) condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recursal, nos termos do §11, do Art. 85, do CPC, bem como às custas e despesas processuais (mov. 85.1 – autos originários). Intimada, a autora apresentou contrarrazões (mov. 89.1 – autos originários), enquanto o réu renunciou ao prazo (mov. 12 – autos recursais). Os recursos não foram conhecidos por intempestividade (mov. 21.1 – autos recursais). Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a tempestividade dos recursos (mov. 18.1 – autos nº 0001944- 33.2026.8.16.0025 ED). Posteriormente, a autora compareceu aos autos para informar que as partes celebraram acordo no cumprimento provisório de sentença nº 0001465-40.2026.8.16.0025, o qual foi homologado pelo Juízo de origem (mov. 35.1 – autos nº 0001465-40.2026.8.16.0025). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0001465-40.2026.8.16.0025, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, por meio do qual ajustaram o pagamento da multa processual e a quitação dos valores, pedidos e obrigações discutidos (Ref. mov. 28.1 e 35.1). Na sequência, a autora comunicou a composição e requereu a retirada do feito de pauta, com a consequente baixa dos autos à origem (Ref. mov. 40.1 – autos recursais). Desta forma, tendo as partes realizado acordo, devidamente homologado, a análise deste recurso resta prejudicada em decorrência da perda superveniente de seu interesse recursal. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, III, ALÍNE B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022400-04.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.12.2025. Sem grifo no original) Assim, tratando-se de recurso prejudicado, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação. III – DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, eis que prejudicado. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição à Desembargadora Ângela Khury
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