SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009927-54.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de produção antecipada de provas, confirmou medidas liminares e condenou o réu ao pagamento de multa processual e honorários advocatícios, pretendendo as partes a reforma da decisão quanto à incidência e ao valor da multa, litigância de má-fé e verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal após a celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente. 4. As partes celebraram acordo nos autos de cumprimento provisório de sentença, ajustando o pagamento da multa processual e a quitação dos valores, pedidos e obrigações discutidos na demanda. 5. A composição amigável solucionou integralmente a controvérsia submetida à apreciação recursal, fazendo desaparecer a utilidade prática do julgamento das apelações. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão de acordo celebrado entre as partes. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 182, XIX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0022400-04.2021.8.16.0017, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 15.12.2025.